quinta-feira, 28 de abril de 2011

Toque do Olhar

Minhas mãos em você
Sua mão sobre a minha
Suavidade e ternura
Gestos de amor
De longe os olhares
Eu vejo você
Você me vê
Amor em ondas
Energia que flui
Sorriso mútuo
Toque do olhar

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Concurso de Fotos do Greenvana


"Besourorgia"


Essa minha foto está participando do concurso de fotos do Greenvana. Basta se logar no Facebook clicar no link abaixo deste texto e curtir a foto lá.
A eleição da foto será feita pela quantidade de "curtir" que cada foto tiver.
Mutirão, hein! Vamos lá!! rsrs


http://www.facebook.com/photo.php?fbid=204507309580801

terça-feira, 19 de abril de 2011

Não compro com quem grita comigo!



















Experimente andar pelas principais avenidas de Marataízes depois das 18 horas e não presenciar um carro de som fazendo propaganda. É um evento raro!
É anúncio de tudo quanto é tipo em alto e bom (?) som: festas (com o nome dos apoiadores veiculados), comércios, bares e restaurantes e até de igrejas.
A ideia da campanha é tentar, de alguma forma, mostrar aos comerciantes a ineficácia desse tipo de anúncio, forçando uma espécie de autorregulação, já que ela não é feita oficialmente.
NÃO compre com quem grita com você!

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Projeto Orla - Marataízes ainda não aderiu

"Projeto Orla": "Além de Presidente Kennedy, outros seis municípios aderiram ao Projeto Orla. São eles: Conceição da Barra, São Mateus, Aracruz, Fundão, Anchieta e Piúma".


Presidente Kennedy discute uso sustentável das praias



Nesta quarta-feira (13), a Prefeitura de Presidente Kennedy realiza um seminário para marcar o início da elaboração de seu Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima (PGI), que compreende todo o litoral do município. O instrumento visa ao ordenamento da orla e está previsto no Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima (Projeto Orla). 


O evento acontece no auditório do Pronaf, a partir das 17 horas, e terá a participação de técnicos do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema), representantes da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo (SPU-ES), gestores municipais e autoridades políticas. 

Para a elaboração do PGI de Presidente Kennedy serão realizadas Oficinas de Capacitação, com a participação de moradores da região e representantes de ONGs, sociedade civil, órgãos públicos, setor empreendedor, entre outros. O objetivo é estabelecer diretrizes para o ordenamento da orla do município visando a minimizar conflitos pela sua ocupação e garantindo a preservação do meio ambiente.

Para sua construção serão elencados os problemas apresentados nas praias e estabelecidos critérios para o uso sustentável destes espaços com a articulação dos diferentes atores envolvidos. 

Durante o processo de discussão, a população local poderá opinar, por exemplo, sobre espaços para lazer, paisagismo, acesso público às praias, desenvolvimento do comércio e conservação ambiental. 

Informações Adicionais:
Projeto Orla 

O Projeto Orla é uma ação conjunta do Ministério do Meio Ambiente (MMA) com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), coordenada no Estado pelo Iema e pela SPU. 

Seu objetivo é estimular a gestão integrada dos espaços litorâneos por meio da articulação do Governo Federal e Estadual, prefeituras e sociedade, compatibilizando as políticas ambiental, patrimonial e urbana. As questões tratadas são relativas à fragilidade dos ecossistemas e ao uso e ocupação desordenada e irregular da orla.

Além de Presidente Kennedy, outros seis municípios aderiram ao Projeto Orla. São eles: Conceição da Barra, São Mateus, Aracruz, Fundão, Anchieta e Piúma.

Fundão já concluiu as etapas de Oficinas e está em processo de conclusão do PGI, documento final do Projeto Orla. Já os municípios de Aracruz e Anchieta estão na fase de contratação de consultoria para iniciar as atividades.

Fonte: IEMA

STJ faz justiça

Em junho de 2006, ajuizei uma ação para meu amigo André, de Brasília (um dos personagens do meu livro, inclusive), contra o DETRAN/DF, por conta de duas multas de trânsito que o mesmo cometera, ao levar sua filhinha, que contava com apenas 70 dias de vida, para ser socorrida por conta de queimaduras graves que sofrera.

O DETRAN se negava a suspender o efeito das multas, alegando que o estado de necessidade em que o condutor se encontrava não era motivo para o cancelamento das infrações.

Obtive sentença favorável em primeiro e segundo graus e agora o Superior Tribunal de Justiça definiu o assunto, criando um precedente interessante.
É preciso que as autoridades no nosso país entendam que o direito não pode ser entendido nem aplicado de forma estanque ou compartimentada, devendo - sim - ser aplicado e entendido de forma sistêmica.
Segue abaixo, na íntegra, o acórdão do julgado, publicado na data de hoje.
Parabéns ao STJ pelo belíssimo julgamento. 
Mais um para meu currículo...

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DISPONIBILIZADO EM: 12/04/2011 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - 13/04/2011 N 790 



RECURSO ESPECIAL N 1.123.876 - DF (2009/0028809-8)
RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL PROCURADOR:EWERTON AZEVEDO MINEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO :ANDRE LUIS DE ALMEIDA OLIVEIRA 
ADVOGADO:RONALD MIGNONE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. TRANSITO. INFRACAO ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE VELOCIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. COMPROVACAO NOS AUTOS. EFEITOS DA INFRACAO ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO NA HIPOTESE. POSSIBILIDADE. 
1. Tem-se hipotese em que o veiculo do recorrido foi autuado por duas infracoes de transito, consistentes ambas em excesso de velocidade. O condutor-recorrido nao nega o cometimento das infracoes, mas discute a aplicacao das penalidades, sustentando que cometeu as irregularidades em estado de necessidade (pois levava a filha ao hospital em razao de queimaduras extremamente lesivas a saúde da crianca). 
2. A parte recorrente aduz que a disciplina penal do estado de necessidade nao e suficiente para afastar a incidencia das penalidades, devendo prevalecer o interesse publico geral, consubstanciado na protecao a vida e na garantia de transito em condicoes seguras. Alega-se, ainda, com base no art. 29, inc. VII, alineas "a" a "d", do CTB, que mesmo os veiculos destinados a socorro devem obedecer as regras de transito, razao por que os particulares nao podem deixar de a elas se submeterem tambem. 
3. O estado de necessidade nao e instituto inerente apenas ao Direito Penal; ao contrario, tem-se ai conceito ligado a todo o Direito Sancionador - inclusive nos ramos civel e administrativo. 
4. A figura do estado de necessidade liga-se a ideia de que nao pode existir atentado ao Direito, ao justo, na conduta praticada a fim de salvaguardar bem juridico de maior relevancia que o bem juridico maculado. A logica e evidente: o ordenamento juridico nao pode deslegitimar conduta que e benefica a bem juridico a que ele proprio confere valor diferenciado (para mais). 
5. A legitimidade da conduta, neste caso, deve ser compreendida de forma abrangente, englobando tanto o aspecto penal, como os aspectos civel e administrativo. 
6. Tanto e assim que o Codigo Civil em vigor, na esteira do que ja dispunha o Codigo Civil revogado, dispoe serem licitos os atos praticados em perigo iminente, desde que obedecida a proporcionalidade (em seus tres testes: adequacao, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). 
7. Frise-se: apesar de a sistematica estabelecida pelo art. 188, inc. II e p. un., do novo Codigo Civil nao afastar o dever de reparacao quando a conduta for praticada em estado de necessidade, ainda assim e caso literal de ato licito (observados os contornos do p. unico do dispositivo). 
8. Na esfera administrativa, em razao da inexistencia de codificacao, nao ha dispositivo expresso sobre o instituto. Nada obstante, a construcao de precedentes dos orgaos julgadores da Administracao Publica e dos orgaos judiciais sempre foi no sentido do pleno reconhecimento e da real efetividade do estado de necessidade na seara administrativa. 
9. Neste sentido, por exemplo, nao custa trazer a baila os casos de acao de improbidade administrativa ajuizadas em face de administradores que, apos realizarem o recolhimento das contribuicoes, nao procedem ao devido repasse a Previdencia em razao da necessidade de alocacao das quantias em prol do interesse publico. 
10. Em tais hipoteses, esta Corte Superior, em reiterados precedentes, vem afastando a caracterizacao da improbidade administrativa por considerar configurado o estado de necessidade - da mesma forma como ocorre em relacao aos arts. 2, inc. I, da Lei n. 8.137/90 e 168-A do Codigo Penal -, embora o estado de necessidade nao disponha de previsao expressa na legislacao administrativa. 
11. Mais do que isto, conforme consta do acordao recorrido, existe, no ambito do Detran/DF (recorrente), entendimento segundo o qual,"nos casos de cometimento de infracoes de transito em estado de necessidade, notadamente para atendimentos de urgencias medicas, (ser) apresentada a Guia de Atendimento de Emergencia (GAE)". 
12. Assim sendo, o proprio recorrente reconhece que o estado de necessidade e suficiente para excluir os efeitos das infracoes de transito apuradas, mas condiciona o reconhecimento da excludente a apresentacao da GAE - o que, por certo, viola o direito dos administrados de provarem, por quaisquer meios legitimos, a ocorrencia do estado de necessidade, dada a atipicidade dos meios probatorios. Em resumo: o Detran/DF ja possui orientacao administrativa pela invocabilidade do estado de necessidade como causa excludente das infracoes de transito, havendo apenas discussao quanto aos meios de prova. 
13. Nao custa relembrar tambem os exemplos das grandes metropoles, que, por conta da violencia extrema, liberaram de controle por "pardais" alguns semaforos a partir de determinados horarios, a fim justamente de impedir o perigo a vida dos cidadaos - medida preventiva a perigos eventuais. 
14. Ha ainda o argumento referente ao principio da proporcionalidade. Basta que se proceda ao raciocinio seguinte: apenas uma conduta foi realizada, ou seja, direcao de veiculo automotor a 83 km/h e 121 km/h, em vias cujas velocidades maximas sao, respectivamente, 60 km/h e 70 km/h. Suponha-se que, desta conduta, tenha havido dois resultados: infracao administrativa a legislacao de transito (excesso de velocidade, como na especie) - que, consequentemente, reclamaria sancao administrativa - e infracao penal (e.g., lesao corporal culposa) - sancionavel, em tese, por aplicacao de reprimenda penal. 
15. Seria no minimo, desarrazoado - a nao dizer injusto -, admitir-se que o estado de necessidade se prestaria a excluir uma infracao penal relativa a protecao do bem juridico integridade fisica e, ao mesmo tempo, ser inservivel para excluir uma infracao administrativa, que protege abstratamente a seguranca publica, em razao de uma conduta singular, realizada em tempo, modo e condicoes unicos. 
16. "Exige-se coerencia e unidade de criterios, com obediencia a seguranca juridica, de parte do Estado, quando pretende selecionar comportamentos proibidos e castiga-los. (...) A relacao punitiva, na qual o Estado aparece com seus poderes e o individuo, a pessoa, nao importa se fisica ou juridica, com seus direitos em jogo, ha de ser proporcional. (...) Um dos elementos que permite ao Judiciario o exame da proporcionalidade e, sem duvida, a constatacao de um minimo de coerencia legislativa nos atos sancionadores. Tal exigencia decorre, tambem, da unidade do sistema juridico e dos principios da igualdade e da seguranca juridica. O legislador nao e uma entidade magica, dotada de ilimitados poderes, que nao deve prestar contas aos demais poderes do Estado" (Direito administrativo sancionador, 2005, p. 228/231). 
17. Apesar de a licao doutrinaria se referir aos tipos sancionadores em si, nada impede a sua aplicacao as questoes relativas as excludentes gerais de ilicitude, porque a necessidade de observancia de coerencia decorre da insercao das normas, de quaisquer esferas, em um sistema - no caso, um sistema juridico.
18. Recurso especial nao provido. 

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que sao partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justica, na conformidade dos votos e das notas taquigraficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Brasilia (DF), 05 de abril de 2011.

sábado, 9 de abril de 2011

Os alemães foram os responsáveis pelo desenvolvimento dos planadores nos anos 30, já que a Alemanha estava proibida de ter força aérea depois da I Grande Guerra. 
Até hoje o país produz os planadores mais avançados para a prática do vôo a vela.
Vale a pena assistir o vídeo.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Programa Entre Elas. TV Sul. Cachoeiro de Itapemirim-ES

Programa "Entre Elas", da TV Sul, de Cachoeiro de Itapemirim, ES. Regina Monteiro e Marilene Depes entrevistam Ronald Mignone e Mario Nemer sobre Marataízes e o Iate Clube. Esse vídeo é a primeira das seis partes do total. Os cinco links da continuação do vídeo se encontram abaixo:
2ª parte: http://www.youtube.com/watch?v=izfo86RVwxU
3ª parte: http://www.youtube.com/watch?v=Hue48Usu52w
4ª parte: http://www.youtube.com/watch?v=DcWmt-CXMe0
5ª parte: http://www.youtube.com/watch?v=koV06G-S-aY
6ª parte: http://www.youtube.com/watch?v=0kTaAF3ZnOA

quarta-feira, 6 de abril de 2011

O Cavalo e a Kombi



Era Natal de 1986. A nossa turma toda estava na casa dos dezoito/dezenove anos de idade. Vivíamos aprontando na cidade e, como não podia deixar de ser, volta e meia alguma coisa dava errada. Mas, mesmo assim, sempre saíamos ilesos dessas traquinagens que aprontávamos.

Depois de comemorarmos o Natal na noite do dia 24 de dezembro e cearmos cada um em nossas respectivas casas, fomos todos, eu, Beto Preto, Corina, Ricardo, Chiquinho, Johnny, Jorginho e mais vários outros para a casa de Marcus Waiandt, que sempre tinha uma ceia legal. Aliás, os pais dele, “Seu” Marcus e Dona Lourdes, sempre foram muito generosos com a molecada.

Tomamos vinho, cerveja, comemos à beça e, lá pelas tantas, Marquinhos inventa de sairmos com a Kombi pick up do “Seu” Marcus para darmos um “rolé” pela cidade. Na boléia fomos eu no assento, próximo à porta do carona, Johnny no meio e Marcus dirigindo. Atrás, na carroceria, Ricardo, Beto Preto e Chiquinho. Rodamos pela Barra, fomos ao centro de Marataízes, não tinha muita coisa para se fazer, a rua estava deserta, com as famílias comemorando o Natal em suas casas e a gente cheio de ideias e com vontade de aprontar uma das nossas.

Vínhamos ali pela frente do Iate Clube, indo em direção norte, no rumo do San Remo.  A Av. Miramar, ali em frente ao Ed. Carone, bem como toda a avenida que margeia o litoral até a Praia da Barra era de barro ainda. Marquinhos inventou que queria dar um cavalo-de-pau com a Kombi. Já fui logo me ajeitando no banco e falando que aquilo não iria dar certo, pois Kombi já aparenta querer capotar sozinha andando em linha reta, ainda mais dando um cavalo-de-pau.

Dito e feito... Marquinhos ignorou meus avisos e acelerou a Kombi, avisando aos três que estavam na carroceria que iria dar o cavalo-de-pau. Engrenou uma segunda-marcha e virou o volante de uma vez, bem ali em frente ao quadradão de barro, pouco antes do Barrussinha. O motor da Kombi era a diesel e quando se reduzia para a segunda marcha, isso literalmente fazia travar as rodas traseiras. Para um cavalo-de-pau, de fato, era melhor que o freio-de-mão da Kombi, que não estava funcionando direito.

Só que, como era previsto, a Kombi, quando Marquinhos realizou a manobra, virando o volante para a esquerda e reduzindo a marcha, deu dois ou três quiques com as rodas traseiras pro lado e virou, capotando exatamente para o lado em que em estava, arremessando os três que estavam na carroceria para longe, ficando nós três da boléia espremidos ali dentro, comigo na pior posição, com o rosto no barro e os dois, Marquinhos e Johnny, me espremendo, ambos em cima de mim.

“Caramba, Marquinhos! Eu te falei que isso iria dar merda!”, falei com ele. Marquinhos saiu primeiro pela janela da sua porta e quase tomou um estabaco, pois pisou em cima da roda dianteira esquerda, que ainda estava girando. Logo Johnny saiu dali, não sem antes pisar na minha cabeça, para que, só depois, eu conseguisse sair dali de dentro da Kombi.

Do lado de fora, encontramos Ricardo com a mão no joelho, todo ralado, dizendo que tinha que ir a um pediatra (falou isso ao invés de dizer ortopedista), Beto Preto estava branco da poeira do chão, todo ralado também, e só Chiquinho saiu ileso, sem um arranhão sequer.


Marquinhos ficou desesperado com o ocorrido e começou a bater a própria testa numa pedra, dizendo que o pai dele ia matá-lo por conta da capotagem da Kombi. Tivemos que segurar o cara para que não machucasse seriamente a cabeça. Johnny teve um ataque de risos e Beto estava puto com Marquinhos, dizendo que ele era maluco. Chiquinho só balançava a cabeça, como se dissesse "Esse cara não é normal mesmo...".

Depois de Marquinhos se acalmar e de verificarmos que ninguém havia sofrido, de fato, algum ferimento sério, fomos desvirar a Kombi. Até que ela não havia sofrido nenhuma avaria séria, pois o tirante da carroceria de madeira segurou a pancada toda. Só quebrou o retrovisor do lado direito e o tal tirante de madeira.

E para explicar para “Seu” Marcus o ocorrido? Marquinhos inventou uma história mirabolante, dizendo para o pai que, do nada, havia aparecido um cavalo na frente da Kombi e ele teve que desviar, perdendo o controle da direção, o que ocasionou o seu capotamento.

O interessante é que, no dia seguinte, o pai do Marquinhos foi lá no quadradão de terra e voltou dizendo que tinha visto as pegadas de um cavalo por lá mesmo. Somente no ano seguinte nós contamos para ele a verdade, o que, graças ao tempo já decorrido, apenas rendeu boas risadas do “Seu” Marcos que até hoje lembra e comenta essa história, dizendo que a culpa do acidente não foi do cavalo, mas sim do burro que estava ao volante da Kombi.