sexta-feira, 8 de novembro de 2019

Lula Pode Ser Solto - E daí?



Me perdoe, Min. Celso de Mello.
Mas não eram necessárias duas horas e meia para justificar seu voto no sentido de proteger o texto da Constituição Federal, construída pela Assembleia Nacional Constituinte em 1988.
Ainda que eu não goste da proteção constitucional exagerada que advém do Princípio da Presunção da Inocência, é o que temos da leitura simples do texto da Lei Maior, criada para proteger o cidadão de abusos de autoridade, como acontecia nas três décadas anteriores.
Vale fazer uma retrospectiva histórica a respeito de onde partiu o entendimento da impossibilidade de prisão antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
Primeiro, diferentemente do que alguns maldosos tentam fazer crer (o Augusto Nunes é um exemplo disso), não se está editando lei alguma para proibir prisão na segunda instância. Essa proibição advém desde 1988, pela leitura simples do art. 5º, LVII da Constituição Federal, que consagrou o Princípio da Presunção da Inocência, absorvendo o que previu a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que, por seu turno, consagrou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, editada lá nos idos no Século XVIII.
Isso não é novidade, portanto.
Essa proibição também está contida nas leis ordinárias, especificamente no art. 283 do Código de Processo Penal, somado ao art. 107 da lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).
O afã de alguns de querer manter Lula preso e o desconhecimento de que julgou-se uma Ação Declaratória de Constitucionalidade e não um "habeas corpus" em favor do ex-presidente é o que adiou esse julgamento, que não poderia nem muito menos deveria ter um fim diferente do que o de preservar o texto da Lei Maior.
Não gosto de proteções excessivas, mas que se mude o texto constitucional para se prender alguém antes do trânsito em julgado de ação penal condenatória.
Fato é que o STF fulanizou o tema, com receio do grito das ruas, e adiou o julgamento dessa Ação Declaratória de Constitucionalidade o quanto pôde.
O papel da Corte Constitucional é exatamente a defesa do que a Constituição diz, agrade ou não a quem quer que seja.
O erro, para mim, foi essa demora em decidir essa ADC.
A segurança jurídica, diversamente do que os que pretendiam fulanizar esse julgamento queriam, foi garantida.
A saída para resolver o assunto, ou seja, permitir que um réu seja preso em definitivo antes do trânsito em julgado, é mudar o texto constitucional.
Para outros casos, que demandam que réus perigosos sejam presos antes do trânsito em julgado, há instrumentos legais para isso, como as prisões temporária e preventiva.
Não parabenizo o STF por esse julgamento, simplesmente pela demora covarde em decidir o que já deveria ter sido decidido há um bom tempo.
Foi exatamente essa demora que criou essa celeuma desnecessária e estéril todo esse tempo.

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